28.1.10

Estatutos do Clube Náutico de Mértola Aprovados em Assembleia de 06/01/2016

Estatutos do Clube Náutico de Mértola

Alterações aprovadas Assembleia Geral Ordinária de 26/12/2018

Capitulo I
Disposições Gerais

Art.1º.
(Denominação e sede)
1. A Associação adota a denominação de Clube Náutico de Mértola, tem a sua sede
na Rua Doutor Serrão Martins S/N em Mértola, freguesia e concelho de Mértola, durará
por tempo indeterminado, compondo-se por um número ilimitado de associados.

Art.2º.
(Objetivos e âmbito de ação)
1. O Clube Náutico de Mértola tem por objetivos:
1.1. Principais:
1.1.1.de cariz social:
a)Apoio a crianças e jovens;
b) Apoio à família;
c) Apoio à (re) integração social e comunitária;
d) Educação e formação profissional dos cidadãos;
e) Promoção e proteção da saúde;
1.1.2. De cariz desportivo:
a) A promoção do desporto de rendimento, manutenção e recreação;
1.1.3. De cariz turístico:
a)Desenvolvimento de atividades de animação turística;
b)Desenvolver atividades no âmbito do turismo nomeadamente criação e gestão de
uma empresa nesse âmbito.
1.2. Secundários:
1.2.1. De cariz social:
a) A prestação de serviços de segurança, solidariedade e animação social;
1.2.2. De cariz desportiva:
a) Desenvolver atividades de natureza desportiva, ambiental e cultural que visem a
promoção do bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos.
2. O âmbito de ação do Clube Náutico de Mértola é a Região do Alentejo, sem
prejuízo de justificadas intervenções e contatos nacionais e internacionais,
designadamente, com outros concelhos do território nacional e com os espaços
europeus e da lusofonia.
3. O Clube Náutico de Mértola poderá aderir ou filiar-se em organizações ou
movimentos nacionais e internacionais que reúnam instituições congéneres ou que
prossigam objectivos idênticos ou complementares.
4. O Clube Náutico de Mértola poderá constituir-se enquanto entidade orientadora de
núcleos/delegações de canoagem em outros concelhos do território nacional,
efetuando a gestão e/ou acompanhamento técnico da atividade desportiva,
individualmente ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.

Art.3º.
(Atividades)
1. Para a realização dos seus objetivos, a Associação propõe-se criar e manter, entre
outras, as seguintes valências de ação social:
a) Centro Juvenil;
b) Campos de Férias;
c) Atendimento/ Acompanhamento Social, em particular para crianças e jovens em
risco e suas famílias.
2. Em complementaridade, a Associação propõe-se criar e manter um conjunto de
atividades no âmbito das seguintes temáticas:
a) Educação e Formação Profissional;
b) Promoção do Emprego através da criação de empresas de inserção ou outras
ações similares;
c) Desporto de Rendimento, Manutenção e de Recreação;
d) Promoção dos Direitos e Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres;
e) Saúde e Reabilitação;
f) Cidadania e Desenvolvimento Local;
g) Cooperação Transnacional e Interculturalidade;
h) Cooperação com os PALOP’s;
i) Investigação e Desenvolvimento Desportivo;
j) Animação, Cultura e Recreio;
k) Defesa e Protecção do Património Natural e Construído;
l) Economia Social;
m) Toxicodependência;
n) Atividades turísticas, de turismo sustentável e desportos de natureza e aventura.

Art.4º.
(Organização e funcionamento)
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade serão objeto de
regulamentos internos a elaborar pela Direção, em obediência aos presentes
estatutos.

Art.5º.
(Serviços da Associação)
1. Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados, conforme a
sua natureza.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade
com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam
celebrados com os serviços sociais competentes. (ou de acordo com as tabelas
propostas e pela Direção e aprovadas pela Assembleia-geral).
Capítulo II
Dos Associados

Art.6º.
(Associados)
1. Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas coletivas.
2. A admissão dos associados far-se-á mediante proposta dirigida à Direção assinada
pelo candidato ou a seu rogo, da qual deverão constar os respetivos elementos de
identificação.

Art.7º.
(Tipos de associados)
Haverá três tipos de associados:
1. Honorários: as pessoas singulares ou coletivas que, através de serviços, donativos ou
outras formas, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins
da instituição, como tal reconhecidas e proclamadas pela Assembleia-geral;
2. Efetivos: as pessoas singulares maiores de idade e as pessoas coletivas que
livremente se proponham colaborarem na realização dos fins do CNM – Clube Náutico
de Mértola obrigando-se ao cumprimento dos deveres estatutariamente consignados,
constando em regulamento interno a sua categorização de acordo com as atividades
que frequentem na Associação;
3. Não efetivos: as pessoas singulares menores que, (sem limite de idade), por vontade
expressa do legal representante desejem associar-se à instituição obrigando-se o legal
representante ao pagamento da quota mensal especialmente prevista para este tipo
de associados.

Art.8º.
(Qualidade de Associado)
A qualidade de Associado prova-se pela inscrição no livro respetivo que a Associação
obrigatoriamente possuirá (ficha de inscrição preenchida e assinada pelo associado
incluída no ficheiro que a Associação obrigatoriamente possuirá).

Art.9º.
(Direitos dos associados honorários e efetivos)
Os Associados honorários e efetivos gozam dos seguintes direitos:
a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia-geral;
b) Ser eleito para os cargos sociais.
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral extraordinária nos termos do no 3 do
artigo 31o;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram
por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse
pessoal, direto e legítimo;

Art.10º.
(Direitos dos associados não efetivos)
Os Associados não efetivos gozam dos seguintes direitos:
a) Aceder prioritariamente às atividades desenvolvidas pela Associação às quais
sejam candidatos;
b) Obter reduções ou bonificações nas taxas, propinas ou mensalidades a cobrar pela
Associação no âmbito das atividades implantadas, conforme disposição
regulamentar;
c) Aceder automaticamente, a partir dos dezoito anos e, salvo vontade expressa em
contrário, à categoria de sócio efetivo.

Art.11º.
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados honorários, efetivos
e não efetivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-geral;
c) Observar as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações dos corpos
gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade e eficiência os cargos para que
forem eleitos.

Art.12º.
(Sanções)
1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 11.o ficam sujeitos às
seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até um ano;
c) Demissão.
2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente ou
moralmente a Associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do no 1 são da competência da Direção. A
sanção de demissão é da competência exclusiva da Assembleia-geral, sob proposta
da Direção.
4. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do no 1 só se efetivará
mediante convocação para audiência prévia do associado ou do seu legal
representante quando se trate de um associado não efetivo.
5. A suspensão dos direitos não desobriga do pagamento de quota.

Art.13º.
(Exercício de direitos)
1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos artigos 9.o e 10.o, se tiverem
as suas quotas pagas até dia 8 do mês anterior á data da convocatória para a
Assembleia.
2. Os associados que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos
direitos referidos na alínea b) do artigo 9o.
3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo
judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação, de outra
Instituição Particular de Solidariedade Social, Associação de Desenvolvimento Local
ou Organização Não Governamental para o Desenvolvimento, ou tenham sido
declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Art.14º.
(Intransmissibilidade)
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por
sucessão.

Art.15º.
(Perda da qualidade de associado)
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração ou, no caso dos associados não-efetivos,
aqueles para quem, pelos seus legais representantes, for pedida a demissão;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do no 2 do artigo 12.o.
2. A Secretaria manterá na listagem de associados as fichas informativas com o
respectivo número das pessoas que percam a qualidade de associados para controle
de possíveis reentradas e respectivas sanções.

Art.16º.
(Contribuições dos Associados)
O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem
direito a reaver quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por
todas as prestações relativas ao período de tempo em que foi membro da
Associação.

Capítulo III
Dos Corpos Gerentes
Secção I
Disposições Gerais

Art.17º.
(Órgãos da Associação)
São órgãos obrigatórios da Associação: a Assembleia-geral, a Direção e o Conselho
Fiscal.

Art.18º.
(Condições de exercício dos cargos)
1. O exercício de cargos gerentes é, como regra geral, gratuito, podendo justificar-se o
pagamento das despesas dele derivadas.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração
exija presença prolongada de um ou mais corpos gerentes podem ser remunerados.

Art.19º.
(Eleições)
1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, devendo proceder-
se à sua eleição até ao final do mês de março do ano seguinte ao final do quadriénio.
As eleições devem coincidir com os ciclos olímpicos, devendo para atingir esse
objetivo estender ou encurtar o mandato em curso após a aprovação desta
alteração.
2. O dia e hora das eleições serão marcados pelo Presidente da Assembleia-geral ou
seu substituto, com antecedência mínima de vinte dias.
3. As listas candidatas aos corpos gerentes da Associação serão apresentadas ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos dez dias posteriores à data da
publicação da convocatória da Assembleia Geral Eleitoral.
4. As listas candidatas devem ser apresentadas e subscritas:
a) Por um número mínimo de vinte associados efetivos ou honorários;
b) Pela Direção;
5. As listas candidatas devem indicar elementos para todos os órgãos, tal como
definido nos artigos 28.o, 36.o e 41.o, e serem acompanhadas por declaração de
aceitação assinada por cada elemento que as compõe.
6. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da
Assembleia-geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar nos quinze dias seguintes às
eleições.
7. Quando, por motivos imprevistos, ou para acerto do calendário tal como previsto no
numero 1 deste artigo, as eleições não sejam realizadas dentro do prazo definido,
considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
8.-Tem direito a 1 voto todos os sócios com as quotas pagas até ao dia 8 do mês
anterior á data da convocatória para as eleições.
9.-A Mesa da Assembleia Geral em conjunto com os serviços administrativos do Clube
terão que afixar na sede do Clube em local visível na data da publicação da
convocatória para as eleições o caderno eleitoral aceite para esse ato.

Art.20º.
(Eleições parciais)
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de
esgotados os respetivos suplentes, realizar-se-ão eleições parciais para os cargos que
tenham vagado no prazo máximo de dois meses, devendo a posse ter lugar nos
quinze dias seguintes à eleição.
2.Neste caso aplicam-se também as regras referentes aos prazos de pagamento de
quotas, devendo a Mesa da Assembleia geral e os serviços administrativos proceder
tal como previsto no numero 9 da arto 19ol.
3. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior
coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Art.21º.
(Mandato)
1. Os membros da direção só podem ser eleitos consecutivamente para três mandatos
para o mesmo cargo da Associação, salvo se a Assembleia-geral reconhecer
expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de
mais de um cargo na Associação.

Art.22º.
(Funcionamento dos corpos gerentes)
1. Os corpos gerentes são convocados pelo Presidente e só podem deliberar com a
presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o
presidente voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de
incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por voto secreto.

Art.23.o
(Responsabilidade dos corpos gerentes)
1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas
ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam
exonerados da responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução, a reprovarem expressamente,
com declaração em ata, na sessão imediatamente seguinte em que estiverem
presentes.
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Art.24º.
(Incapacidade e impedimentos)
1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente
lhe digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges,
ascendentes ou equiparados;
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar, diretamente ou
indiretamente, com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício
para a instituição. Os fundamentos de tal deliberação deverão constar da ata da
reunião do respetivo corpo gerente.

Art.25º.
(Representação dos Associados)
1. Não há lugar a representação dos associados.
2. Não é admitido o voto por correspondência.

Art.26º.
(Funcionamento dos órgãos em geral)
1. Das reuniões dos corpos gerentes serão lavradas atas que serão obrigatoriamente
assinadas pelos membros da Mesa no caso da Assembleia Geral, pelo Presidente e
relator no caso do Conselho Fiscal e pelo presidente e secretário no caso da Direção.
2. As atas serão aprovadas em formato rascunho imediatamente ou assim que possivel
seguir á realização das reuniões.
Secção II
Da Assembleia-geral

Art.27º.
(Constituição da Assembleia-geral)
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os associados efetivos e honorários
admitidos há pelo menos seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se
encontrem suspensos.
2. A Assembleia é dirigida pela respetiva Mesa. Na falta ou impedimento de qualquer
dos membros, eleger-se-ão os respetivos substitutos de entre os associados presentes
os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Art.28º.
(Mesa da Assembleia-geral)
A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um presidente, dois secretários e um
suplente.

Art.29º.
(Competências da mesa da Assembleia-geral)
Compete à Mesa da Assembleia-geral:
a) Representar a Assembleia-geral;
b) Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia;
c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem
prejuízo de recurso nos termos legais;
d)Elaborar e publicar conjuntamente com a convocatória da Assembleia Geral
Eleitoral o caderno eleitoral.
e) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Art.30º.
(Deliberações)
Compete à Assembleia-geral deliberar sobre matérias não compreendidas nas
atribuições dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, a respetiva Mesa, a Direção ou o Conselho
Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de ação para o exercício
seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
d) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivo
património;
e) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos
praticados no exercício das suas funções;
f) Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação ou oneração de bens imóveis, bens
patrimoniais de rendimento e todos aqueles aos quais seja reconhecido valor histórico
ou artístico;
g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da
Associação;
h) Deliberar sobre a criação de empresas e/ou participação como sócia em empresas
privadas ou públicas como forma de financiamento das suas atividades;
i) Aprovar a adesão a uniões, federações, confederações ou organizações similares;
j) Fixar o montante de jóia e quotas;
k) Deliberar sobre a demissão dos associados;
l) Deliberar, sob proposta da Direção, sobre as remunerações e seu montante a atribuir
a membros dos corpos gerentes.

Art.31º.
(Sessões da Assembleia-geral)
1. A Assembleia-geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, até ao final mês de março, para a eleição dos corpos
gerentes;
b) Até final de março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de
gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até quinze de novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento
e programa de ação para o ano seguinte.
3. A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo
Presidente da Mesa ou seu substituto, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a
requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados efetivos ou honorários no
pleno gozo dos seus direitos.

Art.32º.
(Convocação da Assembleia-geral)
1. A Assembleia deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência
pelo Presidente da Mesa nos termos do artigo anterior.
2. A convocatória é feita através de anúncio publicado nos órgãos de comunicação
do clube, nomeadamente nos meios electrónicos a que tenha aderido, e deverá ser
afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando o dia, a hora, o
local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia-geral extraordinária, nos termos do artigo anterior,
deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo
realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou
requerimento.

Art.33º.
(Funcionamento da Assembleia-geral)
1. A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente
mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com
qualquer número de presentes;
2. A Assembleia-geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só
poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
3. Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número 1, será
convocada nova reunião com o intervalo de pelo menos vinte e quatro horas,
prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente pelo
menos um número de associados não inferiores a três.

Art.34º.
(Deliberações)
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-geral são
tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas d) e) g) e h) do artigo 30o
só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos
expressos.
3. No caso da alínea g) do artigo 30o, a dissolução não terá lugar se pelo menos um
número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar
disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de
votos contra.

Art.35º.
(Atos anuláveis)
1.São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia,
salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no
pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a deliberação da Assembleia-geral
sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra todos ou alguns dos
membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para
apreciação do relatório e contas de gerência, mesmo que a respetiva proposta não
conste da ordem de trabalhos.
Secção III
Da Direção

Art.36º.
(Constituição da Direção)
1. A direção será composta por pelo menos 5 membros, um presidente, dois vice-
presidentes, um tesoureiro e um secretário.
2. Caso o número de membros seja superior a 5 os restantes serão todos vice-
presidentes sendo o número total sempre obrigatoriamente ímpar.
3. Poderá haver simultaneamente dois suplentes que se tornarão efetivos à medida
que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
4. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido, de entre os
Vice-presidentes, por decisão maioritária da direção devendo de tal decisão ser dado
conhecimento a todos os órgãos.
5. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto.
6. Caso a direção seja constituída por um número superior a 5 elementos poderá ser
indicada uma direção executiva composta por 5 membros, um presidente, dois vice-
presidentes, tesoureiro e secretário.

Art.37.o
(Competências da Direção)
Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe
designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e da Assembleia-
geral o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação
para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a
escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários,
alguns dos seus poderes, bem como revogar os respetivos mandatos;
f) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da
Associação;
h) Deliberar sobre a constituição, movimentação e levantamento de depósitos a
prazo;
i) Elaborar e manter atualizado o inventário do património da Associação;
j) Prover à racional gestão financeira, nomeadamente através da utilização dos
instrumentos disponíveis no mercado financeiro;
k) Prover à racional gestão do património, designadamente no que concerne à
aquisição onerosa e alienação de bens móveis;
l) Deliberar e propor, nos termos do no3 do Art.o2o, sobre a participação em
organizações ou movimentos congéneres;
m) Elaborar os regulamentos internos nos termos do artigo 4o;
n) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações em conformidade
com a legislação aplicável;
o) Celebrar acordos com serviços oficiais;
p) Deliberar sobre a constituição de Comissões ou Conselhos Consultivos que, através
de parecer não vinculativo, coadjuvarão a Direção e cuja composição, organização
e funções serão definidos por regulamentos internos a elaborar pela Direção;
q) Admitir os associados e propor à Assembleia-geral a sua demissão.

Art.38º.
(Funcionamento da Direção)
A distribuição de tarefas e competências entre os membros da Direção, bem como, a
decisão da existência ou não de uma direção executiva, será decidida na primeira
reunião de cada mandato e deverá ser objecto de divulgação junto de associados,
entidades oficiais, trabalhadores e beneficiários.

Art.39º.
(Reuniões da Direção)
1. A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente
e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada dois mês.
2. Caso exista uma direção executiva esta poderá reunir sempre que se julgar
conveniente por convocação do presidente deliberando por maioria em assuntos
correntes ou para os quais for mandatada.
3. Qualquer elemento da Direção pode participar nas reuniões recorrendo a meios
eletrónicos nomeadamente videoconferência, bastando para tal avisar previamente.

Art.40º.
(Forma de obrigar a Associação)
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de
quaisquer dois membros da Direção ou as assinaturas conjuntas do presidente e de
outro membro designado pela Direção para o efeito.
2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Secção IV
Do Conselho Fiscal

Art.41º.
(Constituição do Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois
vogais devendo, preferencialmente, pelo menos o Presidente ter formação na área
Fiscal, Contabilidade, Gestão ou Economia.
2. Haverá simultaneamente um suplente que se tornará efetivo à medida que se
derem vagas.
3. Os suplentes poderão assistir às reuniões do Conselho Fiscal sem direito a voto.

Art.42º.
(Competências do Conselho Fiscal)
1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos,
designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que
se julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos membros às reuniões do órgão executivo,
sempre que se julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a
Direção submete à sua apreciação.
2. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao
cumprimento das suas atribuições, bem como, propor reuniões extraordinárias para a
discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Art.43º.
(Funcionamento do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do
presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
Capítulo IV
Disposições diversas

Art.44º.
(Receitas da Associação)
São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) Os subsídios estatais, nacionais ou estrangeiros, de instituições comunitárias ou
internacionais e de outros organismos;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Os rendimentos oriundos da venda de bens e prestação de serviços em regime de
economia social ou dividendos resultantes da participação em outras entidades
coletivas;
h) Outras receitas.

Art.45º.
(Destino dos bens da Associação)
1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia-geral deliberar sobre
o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma
comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente
conservatórios e necessários quer à liquidação do património, quer à liquidação dos
negócios pendentes.

Art.46.o
(Legislação aplicável)
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-geral de acordo com a legislação
em vigor.

Alterações aprovadas em:
Assembleia-geral ordinária de 20 de dezembro de 2006
Assembleia-geral ordinária de 04 de maio de 2007
Assembleia-geral ordinária de 15 de dezembro de 2007
Assembleia-geral ordinária de 31 de março de 2008
Assembleia-geral ordinária de 20 de dezembro de 2012
Assembleia-geral extraordinária de 27 de novembro de 2014.
Assembleia-geral ordinária de 06 de janeiro de 2016
Assembleia-geral ordinária de 26 de dezembro de 2018